quinta-feira, 25 de maio de 2023 às 08h18

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou acórdão relacionado ao Recurso Extraordinário (RE) 796939/RS, de repercussão geral, na quarta-feira (24/05). O tribunal fixou a tese de que é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da negativa de homologação de compensação tributária. O RE tem o mesmo objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.905 em que o Conselho Federal da OAB participa como amicus curiae. 

Na ADI, o STF já havia declarado recentemente a inconstitucionalidade da aplicação de multa isolada de 50% em casos de compensações não homologadas pela Receita Federal, de acordo com o art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996. 

Agora, a Corte fixou a tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

De acordo com o relator do RE, ministro Edson Fachin, “o art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio”. “No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade.” 

Histórico

A ADI 4.905 foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionou a constitucionalidade dos parágrafos 15 e 17, do artigo 74, da Lei 9.430/1996 – com a redação introduzida pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 –, e, por arrastamento, dos artigos 36, caput, e 45, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

A OAB Nacional ingressou na ação como amicus curiae por entender que se trata de tema caro à advocacia e à cidadania tributária.