RECURSO VOLUNTÁRIO NO CARF: SÓ PARA OS GRANDES CONTRIBUINTES?

Entre as disposições enunciadas pela Medida Provisória (MP) 1.160/2023, chama-nos a atenção a contida em seu art. 4º[3], que altera a redação do art. 27-B da Lei 13.988/2020, majorando a alçada de julgamento dos processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) de 60 (sessenta) para mil salários-mínimos

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