Muitos empregadores/empresários são surpreendidos com demandas judiciais trabalhistas nas quais Sindicatos de Empregados pretendem a apresentação da RAIS ou relação de empregados e consequentemente, multa pela não apresentação de referido documento nos termos das convenções coletivas por eles firmadas.

Via de regra as empresas não são notificadas para cumprir a obrigação convencional e são diretamente acusadas de se recusarem a fornecer listagem de empregados admitidos e demitidos, cujas informações constam da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

Ocorre que não há autorização legal e constitucional para que os Sindicatos, sejam eles de empregados ou patronal, possam negociar livremente o acesso aos dados sem a participação expressa e específica do empregado e/ou empregador envolvido. Isto porque a negociação não seria contratual, mas, sim, relativa ao direito da personalidade.

Por este motivo o Poder Judiciário tem afastado a obrigatoriedade de entrega da RAIS pelos empregadores já que na maioria das vezes os Sindicatos pretendem além das as informações sobre os funcionários, multas em altíssimos valores por empregado, que se revertem exclusivamente aos sindicatos, esquecendo-se de que muitas das vezes as cláusulas das convenções coletivas não se adequaram a à LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.

O Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, recentemente julgou um caso em que um Sindicato de Empregados pretendia a imposição de multa convencional pela não apresentação da RAIS tendo prevalecido o entendimento de que a cláusula da convenção coletiva teria de ser refeita ou complementada para que a empregadora pudesse cumpri-la totalmente sem “afrontar regramento legal e princípios constitucionais”. Isso porque o fornecimento dos dados depende da “prévia autorização de cada trabalhador”. Assim, ela não teria obrigação de pagar a multa por descumprimento.

Assim, antes de entregar qualquer informação de seus empregados a Sindicatos, os empregadores devem, por meio de uma assessoria jurídica de confiança, certificar-se da legitimidade da cobrança e de sua obrigatoriedade em prestar as informações sob pena de violarem a LGPD, ficando sujeitas a aplicação das sanções e multas nela previstas.