Neste artigo, o especialista Jorge Matsumoto comenta sobre a integração de horas extras no repouso semanal na folha de pagamento do trabalhador.

Editada em junho de 2010, a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), terá nova redação e afetará sobremaneira os cálculos de verbas trabalhistas, já que o entendimento agora é que haverá integração de horas extras habituais no repouso semanal e reflexos nas demais parcelas salariais.

Ou seja, após mais de uma década, o famigerado verbete foi revisto e não mais impedirá que o valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, reflita no cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , afastando-se, pois, a caracterização do bis in idem.

Isso porque, o Pleno do TST, em sessão realizada no dia 20 de março de 2023, por maioria, no julgamento de incidente repetitivo – 10169-57.2013.5.05.0024, decidiu alterar a já mencionada Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, que passará a valer com nova redação e a modulação de seus efeitos valerá a partir da data de seu julgamento, sendo fixada a seguinte tese jurídica:

  1.     A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 
  2.    O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.

A partir desse entendimento, repise-se, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, DEVE repercutir no cálculo, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Neste sentido, destaca-se que para o Ministro Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, “O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras (cálculos elaborados separada e individualmente)”.

Conquanto a alteração do entendimento, através da nova redação, ainda tenho sido oficialmente procedida nos canais do TST, trata-se de importante adequação para a Justiça do Trabalho e que deve ser observada com efeito vinculante, porquanto tomada em julgamento de incidente de recurso repetitivo.

Tal decisão, em que pese os efeitos da modulação na tentativa de propiciar efetividade e evitar verdade caos no judiciário a respeito da matéria, trará maiores debates jurídicos, notadamente para as empresas que já manifestam preocupação com a oneração da folha de pagamento em caso de horas extras habituais de empregados e empregadas.

Por consequência lógica, desde 20 de março deste ano empregadores deverão calcular o impacto econômico-financeiro das horas extras habitualmente prestadas pelos (as) trabalhadores (as), lembrando-se que a folha de pagamento contemplará o repouso semanal remunerado com as horas extras praticadas e os devidos reflexos em parcelas de natureza salarial.

JORGE MATSUMOTO

Sócio Conselheiro da área trabalhista do Bichara Advogados. Mestre e Doutor em Direito Internacional do Trabalho pela USP e professor convidado nos cursos de pós-graduação do Insper e FGV-SP.